NFC-e passa a ser o novo padrão para venda em varejo no Estado de Minas Gerais.

A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais publicou em 14/12/2018 o decreto 47.562, que altera o Regulamento do ICMS – RICMS¹, com relação a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e –, modelo 65, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19 de 09/12/2016.

A NFC-e baseia-se num padrão XML, semelhante ao da NF-e, porém com menos informações, suficientes para emissão de cupons fiscais ao consumidor, em estabelecimentos de varejo de auto-serviço ou de venda em balcão. Na avaliação da SEFAZ-MG, há muitas vantagens na NFC-e, tais como:

ECONOMIA
Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica;
Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF;
Redução significativa dos gastos com papel.

AGILIDADE
Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;

Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado².

FLEXIBILIDADE
Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco.

INOVAÇÃO
Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones);
Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

Empresas novas ou aquelas cujos equipamentos fiscais (ECF) estão com prazo por vencer, já podem se inscrever como emissores de NFC-e no cadastro de contribuintes de MG a partir de 02/01/2019. As empresas constituídas anteriormente, ou que queiram se credenciar voluntariamente, poderão fazê-lo a partir de 04/03/2019.

Estabelecimentos que possuem o Emissor de Cupom Fiscal – ECF em vigência ainda podem utilizá-lo, porém devem preparar-se para a obrigatoriedade, cujo calendário ainda será divulgado.

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¹ Fonte: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/.
² Basta uma impressora térmica comum, para imprimir o cupom de venda, que deve conter um QR-Code, cuja autenticidade pode ser verificada na SEFAZ.

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